terça-feira, 7 de junho de 2011

Procon Porto Alegre alerta para nova legislação do cartão de crédito

Procon Porto Alegre alerta para nova legislação do cartão de crédito
Novas regras que padronizam o uso dos cartões no País passaram a valer a partir de quarta-feira, 1º de junho
O Conselho Monetário Nacional (CMN) estipulou, entre outras medidas, a diminuição do número de tarifas cobradas pelas operadoras, o aumento do valor do pagamento mínimo e a vigência de apenas dois tipos de cartão para a pessoa física, além de determinar os dados obrigatórios que devem constar nas faturas.
Dependendo do cartão, o contingente de tarifas poderia chegar a até 80 tipos. Agora, apenas cinco tarifas poderão ser cobradas do consumidor: a anuidade, a solicitação de segunda via do cartão, uso para saques em dinheiro, avaliação emergencial de linhas de crédito ou pagamento de contas pelo cartão. (áudio)
“O consumidor deve conferir com atenção a fatura de cada mês. Se identificar mais cobranças além das cinco determinadas, ele deve procurar o banco ou o Procon”, alerta o diretor-executivo do Procon Porto Alegre, Omar Ferri Júnior.
Pagamento mínimo - As novas regras incidem também sobre o valor do pagamento mínimo, que não poderá ser inferior a 15% do saldo total da fatura. Entende-se por cartão de crédito todos aqueles vinculados a instituições financeiras, incluindo cartões de lojas e de supermercados. “O valor do pagamento mínimo deveria ser maior, mas já é um bom começo uma vez que, em 1º de dezembro, esse percentual sobe para 20% do valor da conta”, destaca Ferri Júnior. “O CMN busca reduzir grupo de consumidores superendividados que constituem a parcela de clientes que opta pela quitação do valor mínimo e, com isso, ficam sujeitos à cobrança de altas taxas de juros no próximo pagamento, o que aumenta ainda mais o endividamento”, avalia Ferri Júnior.
Dois tipos de cartão - A mudança engloba ainda a diferenciação nos tipos de cartão, permitindo ao consumidor escolher o que mais se adequa ao seu perfil, por meio da comparação dos preços. Para as pessoas físicas, foram definidos dois tipos de cartão – o básico e o diferenciado. O básico é o destinado apenas a pagamentos, e o diferenciado é aquele associado a programas como a troca de milhagens por passagens aéreas, por exemplo.
Informações na fatura - A nova legislação determina também os dados que devem constar na fatura do cartão que contribuem com maior transparência nas informações prestadas ao consumidor. Devem estar impressos na fatura o limite de crédito total e limites individuais para cada tipo de operação, gastos por evento, inclusive quando o saldo é parcelado e os encargos cobrados informados de acordo com a operação.
Publicidade das tarifas - Os estabelecimentos bancários também ficam obrigados a exibir nas agências ou nos sites uma tabela com todas as tarifas cobradas, incluindo a de outros bancos, a fim de que o cliente possa comparar os preços dos serviços.
A nova legislação dos cartões só vale de imediato para os novos contratos firmados a partir de 1º de junho. Os bancos terão um ano para adaptarem os contratos estabelecidos até 31 de maio de 2011.

Fonte: Procon Porto Alegre
Autor: Imprensa
Revisão e Edição: de responsabilidade da fonte

quinta-feira, 2 de junho de 2011

O TST e as novas Súmulas e Orientações.

 Pub 30-05-11

O  TST – Tribunal Superior do Trabalho publicou as alterações de suas  Súmulas e Orientações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 30-05-2011,  segunda-feira. Estas alterações foram votadas em 24-05-2011. Abaixo transcrevemos nova redação das Súmulas e também as que deixam de existir e que foram canceladas.

O nó da questão é com relação ao passado. O empregador que vinha se relacionando com seu quadro de pessoal seguindo a jurisprudência dominante do TST, fica agora inseguro, pois não se pode confiar que com o cancelamento do entendimento a partir de 31-05-2011, o que está para trás não venha a ser questionado pelo empregado como direito dele. Podemos exemplificar o caso das telefonistas e telemarketing.
Passo a transcrever as novas Súmulas, que intereressam diretamente ao contrato de trabalho.
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ARTIGO 4° DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera-se à disposição do empregador, na forma do artigo 4° da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários.
SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES. A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitando, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.
O TST alterou, acrescendo ou suprimindo expressões, nas Súmulas 74, 85, 219, 291, 327, 331, 369, 387 e fez isso também nas OJs de números 07 e 19.
Súmula 327 – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação”.
Súmula 219 – HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. ( OBS. ACRESCEU A PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO).
Súmula 331 - “IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.” (OBS. Aqui se busca alinhar com o STF e excluir os integrantes da administração pública diretae indireta, ou seja, eles somente respondem se ficar caracterizada a culpa no não pagamento das obrigações trabalhistas)
AS SÚMULAS ABAIXO DEIXAM DE EXISTIR, FORAM CANCELADAS:
Súmula 349 – A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988; artigo 60 da CLT). (CANCELADA!!!)
OJ 301– SDI-1: FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI 8.036/1990, ARTIGO 17 ( DJ 11.08.2003) Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (artigo 818 da CLT cumulado com artigo 333, inciso II, do CPC). (CANCELADA!!!)
OJ 273– SDI-1: TELEMARKETING”. OPERADORES. ARTIGO 227 DA CLT. INAPLICÁVEL (inserida em 27.09.2002) A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.( CANCELADA!! – PASSA-SE A ENTENDER QUE O ART.227 DA CLT SE APLICA TAMBÉM AO TELEVENDAS OU TELEMARKETING, OU SEJA, JORNADA DIÁRIA DE 6H E 36 HS SEMANAIS)
OJ 215 – SDI-1: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA (inserida em 08.11.2000) É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do valetransporte. (CANCELADO!! ESTÁ SENDO ENTENDIDO, QUE AGORA CABE AO EMPREGADOR PROVAR POR ESCRITO QUE O EMPREGADO NÃO PEDIU O VALE TRANSPORTE. A SÚMULA RETRATAVA A LEI. A LEI AFIRMA QUE É DO EMPREGADO O DEVER DE PEDIR POR ESCRITO O VALE TRANSPORTE).
OJ 156 – SDI-1: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO (inserida em 26.03.1999) Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação. (CANCELADA)
//
Obviamente que o tema ainda está verde e cabe estudo quanto aos seus reflexos, principalmente quanto ao “patrasmente” ao que passou, se a súmula até quando vigorou dará segurança jurídica ao empregador. Uma coisa é certa, é muito ruim termos as nossas relações de emprego calcadas em súmulas, quando o correto seria termos leis mais seguras e estáveis, calcadas em princípios, sem mudar ao sabor dos ventos como vem acontecendo. Se tudo isso fosse pouco, importante que se diga que as instâncias inferiores ao TST não são obrigadas a seguir as súmulas dele TST, o que deixa a coisa mais solta e insegura. 
 Marcos Alencar